RESOLUÇÃO BCB N° 2/2020
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO BCB N° 310, de 12.04.2023
(DOU de 14.04.2023)

Altera a Resolução BCB n° 2, de 12 de agosto de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução BCB n° 2, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:

I - administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;

II - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e

III - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

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§ 4° Fica facultada, até 1° de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1° de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput.

§ 5° Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior." (NR)

Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 10 da Resolução BCB n° 2, de 2020.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor