PROTOCOLO ICMS N° 20/05
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS N° 18, de 03.07.2023
(DOU de 04.07.2023)

Altera o Protocolo ICMS n° 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU ECONOMIA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso II do § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 20, de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira