PROTOCOLO ICMS N° 85/11
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS N° 12, de 02.05.2023
(DOU de 03.05.2023)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS n° 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
OS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RONDÔNIA, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira