INFORMAÇÕES RELATIVAS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA RFB N° 319, de 11.05.2023
(DOU de 16.05.2023)

Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.

Art. 2° As informações de que trata esta Portaria:

I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e

II - serão atualizadas semestralmente.

Art. 3° Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):

I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e

II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2°.

Art. 4° O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).

§ 1° A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2° A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.

Art. 5° Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.

Art. 6° Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

Robison Sakiyama Barreirinhas

ANEXO I

(Anexo I da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte

IRBI

Base legal

Descrição

Fonte

Tributo

Tipo de IRBI

Horário Eleitoral

Lei n° 9.096, de 1995; art. 50-E; Lei n° 9.504, de 1997, Art. 99

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.

ECF - M300A, 132.

IRPJ

Dedução no LALUR e no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS).

Prouni - Programa Universidade para Todos

Lei n° 11.096, de 2005.

Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

ECF - N610, 1 e 2.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Isenção Projeto Industrial / Agrícola

Lei n° 9.532, de 1997, art. 3°; Lei n° 9.808, de 1999, art. 13.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 7 e 8.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Isenção Projeto Tecnologia Digital

Lei n° 12.546, de 2011, art. 11; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 1°, § 1-A; Lei n° 12.715, de 2012, art. 69; Lei n° 12.995, de 2014, art. 10.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 12 e 13.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Redução 75% Projeto Setor Prioritário

Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 1°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 69; Lei n° 12.995, de 2014, art. 10; Lei n° 13.799, de 2019, art. 1°; Decreto n° 9.682, de 2019.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 47 e 48.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola

Lei n° 9.532, de 1997, art. 3°, incisos I, II e III e §§ 1° e 2°; Lei n° 9.808, de 1999, art. 13; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 2°.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 52 e 53; 57 e 58; 62 e 63; 67 e 68; 72 e 73.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Lei n° 11.484, de 2007, arts. 1° a 11; Lei n° 13.169, de 2015.

A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei n° 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração.

ECF - N610, 42 e 43.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Sudam/Sudene - Redução por Reinvestimento

Lei n° 8.167, de 1991, art. 19; Lei n° 8.191, de 1991, art. 4°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 2°; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 3°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 69; Lei n° 13.799, de 2019, art. 1°; Decreto n° 9.682, de 2019.

Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração.

ECF - N610, 77.

IRPJ

Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração.

Finor - Fundo de Investimentos do Nordeste

Lei n° 8.167, de 1991, art. 9°; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 4°; Medida Provisória n° 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; Medida Provisória n° 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei n° 9.532, de 1997, art. 4°, § 1°; Lei n° 12.995, de 2014, arts. 1° e 2°.

Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene

ECF - N615, 2.

IRPJ

Aplicação em incentivos fiscais.

Finam - Fundo de Investimentos da Amazônia

Lei n° 8.167, de 1991, art. 9°; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 4°; Medida Provisória n° 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; Medida Provisória n° 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei n° 9.532, de 1997, art. 4°, § 1°; Lei n° 12.995, de 2014, arts. 1° e 2°.

Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para. o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene

ECF - N615, 3.

IRPJ

Aplicação em incentivos fiscais.

Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda

Lei n° 8.313, de 1991, art. 26, § 1°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, § 2°, inciso I; Decreto n° 5.761, de 2006, arts. 28 e 30; Lei n° 8.313, de 1991, art. 18, caput e §§ 1° e 3°; Medida Provisória n° 2.228-1, de 2001, art. 39.

Dedução do imposto devido das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações.

ECF - N630A, 6; ECF - N630B, 6; ECF - N630C, 6.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Programa de Alimentação do Trabalhador

Lei n° 6.321, de 1976, art. 1°; Lei n° 9.532, de 1997, arts. 5° e 6°, inciso I.

Dedução de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional.

ECF - N630A, linha 8; ECF - N630B, linha 8; ECF - N630C, linha 8.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Atividade Audiovisual - Dedução do Imposto de Renda

Lei n° 8.685, de 1993, arts. 1° e 1°-A; Lei n° 9.323, de 1996, art. 1°; Lei n° 9.532, de 1997, arts. 5° e 6°; Lei n° 11.437, de 2006, arts. 7°, 8° e 9°; Lei n° 12.375, de 2010, arts. 12 e 13; Medida Provisória n° 2.228-1 de 2001.

Deduções, do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade audiovisual e à atividade cultural não podem exceder a 4% (quatro por cento) do imposto devido.

ECF - N630A, Linha 10; ECF - N630B, Linha 9; ECF - N630C, Linha 9.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente

Lei n° 8.069, de 1990, art. 260; Lei n° 12.594, de 2012, art. 87.

Dedução, do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais.

ECF - N630A, Linha 11; ECF -- N630B, Linha 10; ECF - N630C, Linha 10.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Fundos do Idoso

Lei n° 12.213, de 2010; Lei n° 12.594, de 2012, art. 88.

Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

ECF - N630A, Linha 12; ECF - N630B, Linha 11; ECF - N630C, Linha 11.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Incentivo ao Desporto

Lei n° 11.438, de 2006;
Lei n° 13.155, de 2015, art. 43.

Dedução, do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

ECF - N630, Linha 13;
ECF - N630B, Linha 12;
ECF - N630C, Linha 12.

IRPJ-

Dedução na apuração do IRPJ.

Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica

Lei n° 12.715, de 2012, arts. 1° a 14;
Lei n° 12.844, de 2013, art. 28;
Lei n° 13.169, de 2015, art. 10.

Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei.

ECF - N630A, Linha 14;
ECF - N630B, Linha 13;
ECF - N630C, Linha 13.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

Lei n° 12.715, de 2012, arts. 1° a 14;
Lei n° 12.844, de 2013, art. 28.
Lei n° 13.169, de 2015, art. 10.

Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei.

ECF - N630A, Linha 15;
ECF - N630B, Linha 14;
ECF - N630C, Linha 14.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Empresa Cidadã

Lei n° 11.770, de 2008.

Dedução, do imposto devido, do total da remuneração integral paga à empregados, durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 (quinze) dias de prorrogação da licença paternidade.

ECF - N630A, Linha 16;
ECF N630B, Linha 15;
ECF - N630C, Linha 15.

IRPJ

Dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Programa Rota 2030

Medida Provisória n° 843, de 2018;
Lei n° 13.755, de 2018, art. 11;
Decreto n° 9.557, de 2018, art.19.

Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País.

ECF - N630A, 16.6 e 16.7.

IRPJ

Dedução na apuração do IRPJ.

Prouni - Programa Universidade para Todos

Lei n° 11.096, de 2005.

Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

ECF - N670, 8.

CSLL

Dedução na apuração da CSLL.

Programa Rota 2030

Medida Provisória n° 843, de 2018;
Lei n° 13.755, de 2018, art. 11;
Decreto n° 9.557, de 2018, art. 19.

Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País.

ECF - N670, 13.01 e 13.02.

CSLL

Dedução na apuração da CSLL.

* Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF, não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto industrial ou agrícola.

ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)

Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imunes e Isentas

IRBI

Base legal

Tributo

Fonte

Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde

Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7°;
Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
Medida Provisória n° 2.158-35, 2001, art. 14, inciso X;
Lei n° 12.101, de 2009;
Decreto n° 8.242, de 2014.

IRPJ

ECF - 0010, 4 e 10

Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil

Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7°;
Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X;
Lei n° 12.101, de 2009;
Decreto n° 8.242, de 2014.

IRPJ

ECF - 0010, 4 e 10

Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural

Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7°;
Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X;
Lei n° 12.101, de 2009;
Decreto n° 8.242, de 2014.

IRPJ

ECF - 0010, 4 e 10

Previdência Privada Fechada

Decreto-Lei n° 2.065, de 1983, art. 6°;
Instrução Normativa SRF n° 588, de 2005, art. 17.

IRPJ

ECF - 0010, 4 e 10

Entidades Religiosas

Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "b".

IRPJ

ECF - 0010, 4 e 10

ANEXO III
(Anexo III da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)


Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - PIS/Cofins vinculados à Importação

IRBI

Fundamento Legal

Fonte

Acetona

Acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 - Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1° e 2°

DW-Aduaneiro

Adubos e fertilizantes

Adubos ou fertilizantes - Capítulo 31 da NCM - e suas matérias primas - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso I, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Aeronaves

Aeronaves da posição 8802 da NCM - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso VI, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, c/c Decreto n° 5.171, de 2004.

DW-Aduaneiro

Amostras e remessas sem valor comercial

Amostras e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea "a".

DW-Aduaneiro

Bens a serem empregados em aeronaves

Bens a serem empregados em aeronaves - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso VII, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, c/c Decreto n° 5.171, de 2004.

DW-Aduaneiro

Zona Franca de Manaus

Bens a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de Manaus - Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, c/c Decreto n° 5.691, de 2006.

DW-Aduaneiro

Regime de Exportação Temporária

Bens aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária - Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VI.

DW-Aduaneiro

Evento cultural, científico ou esportivo

Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil - Lei n° 11.488, de 2007, art. 38.

DW-Aduaneiro

Cinema e audiovisual

Bens destinados a indústria cinematográfica e audiovisual - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso V, c/c Decreto n° 5.171, de 2004.

DW-Aduaneiro

Reposição de materiais

Bens idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados - Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso II.

DW-Aduaneiro

Entidades beneficentes de assistência social

Bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social - Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VII.

DW-Aduaneiro

Instituições científicas e tecnológicas

Bens importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e pesquisadores - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea "h".

DW-Aduaneiro

Drawback

Bens importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea "f".

DW-Aduaneiro

Zona Franca de Manaus

Bens para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°.

DW-Aduaneiro

Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

Bens submetidos ao Recap - Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II, c/c Decreto n° 6.581, de 2008.

DW-Aduaneiro

Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

Bens submetidos ao Repes - Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso. II, c/c Decreto n° 5.713, de 2006.

DW-Aduaneiro

Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Bens submetidos ao Reporto - Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, c/c Decreto n° 6.582, de 2008.

DW-Aduaneiro

Regimes Aduaneiros Especiais

Bens submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais - Lei n° 10865, de 2004, art. 14, caput.

DW-Aduaneiro

Corretivo de solo

Corretivo de solo de origem mineral - Capítulo 25 da NCM - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso IV, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Defensivos agrícolas

Defensivos agropecuários - Posição 3808 da NCM - e suas matérias primas - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso II, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos

Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016.

DW-Aduaneiro

Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos

Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Bens admitidos sob o Regime de Admissão Temporária.

DW-Aduaneiro

Loja Franca

Exclusivo Loja Franca - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea "d".

DW-Aduaneiro

Feijões, arroz e farinhas

Feijões comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1°, inciso V e VI, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Gás natural

Gás natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX.

DW-Aduaneiro

Gás natural

Gás natural importado da Bolívia - Decreto n° 681, de 1992, Ato Declaratório Interpretativo n° 21, de 2004, art. 3°.

DW-Aduaneiro

Inoculantes agrícolas

Inoculantes agrícolas do código 3002.90.99 da NCM - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso VI, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Evento cultural, científico ou esportivo

Isenção de Pis/Cofins - Importação - Lei n° 11.488, de 2007, art.38.

DW-Aduaneiro

Massas alimentícias

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII.

DW-Aduaneiro

Leite em pó

Leite em pó, conforme definições da Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 5.630, de 2005, e Decreto n° 6.461, de 2008.

DW-Aduaneiro

Leite fluido

Leite fluido, conforme definições da Lei 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 5.630, de 2005, e Decreto n° 6.461, de 2008.

DW-Aduaneiro

Livros

Livros, conforme definido no art. 2° da Lei n° 10.753, de 2003 - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, c/c Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°.

DW-Aduaneiro

Zona Franca de Manaus

Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei 10.865, de 2004, art. 14-A, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°.

DW-Aduaneiro

Suspensão - matérias primas e materiais de embalagem

Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresa exportadora - Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°, c/c Lei n° 10.925, de 2004, e Lei n° 11.482, de 2007.

DW-Aduaneiro

Missões Diplomáticas

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso I, alínea "b".

DW-Aduaneiro

Óleos combustíveis

Óleos combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo - Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°.

DW-Aduaneiro

Outros

Outras isenções, reduções e suspensões.

DW-Aduaneiro

Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, e Patvd - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

Padis e PATVD - Lei n° 11.484, de 2007 e Decreto n° 6.234, de 2007.

DW-Aduaneiro

Papel destinado à impressão de jornais

Papel destinado à impressão de jornais - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso III, c/c Decreto n° 5.171, de 2004.

DW-Aduaneiro

Partes e peças - Registro Especial Brasileiro (REB)

Partes, peças e componentes para embarcações com registro no REB - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, c/c Decreto n° 5.171, de 2004.

DW-Aduaneiro

Pintos de um dia

Pintos de um dia - código 0105.11 da Tipi - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso X, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos

Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos

Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos

Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Pré misturas para pão

Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVI, Lei n° 11.787, de 2008, e Lei n° 12.096, de 2009.

DW-Aduaneiro

Preparação não alcoólica para elaboração de bebidas

Preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, c/c Lei n° 11.196, de 2005, art. 44.

DW-Aduaneiro

Produtos químicos

Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso II, alínea "b".

DW-Aduaneiro

Produtos químicos

Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso II, alínea "b".

DW-Aduaneiro

Produtos químicos

Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso II, alínea "b".

DW-Aduaneiro

Produtos químicos

Produtos químicos, Cap 29 - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I.

DW-Aduaneiro

Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 11

Produtos com uso definido pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso II, c/c Lei n° 11.196, de 2005, art. 44.

DW-Aduaneiro

Lei 10.865, de 2004, art. 8°, § 12

Produtos com uso definido pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII, XIX, XX e XXI.

DW-Aduaneiro

Farinhas a base de milho

Produtos definidos pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso IX, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Leite pasteurizado ou industrializado

Produtos definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 6.461, de 2008.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VIII.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso I.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso II.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, de 2006, art. 2°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, de 2006, art. 2°, inciso V.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso I.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso II.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso IV.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso V.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VI.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VII.

DW-Aduaneiro

Produtos farmacêuticos

Produtos farmacêuticos - Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VIII.

DW-Aduaneiro

Produtos hortícolas e frutas

Produtos hortícolas e frutas - Capítulos 7 e 8 da Tipi - e ovos - posição 0407 - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso X.

DW-Aduaneiro

Produtos químicos e farmacêuticos

Produtos químicos e farmacêuticos - Capítulos 29/30 NCM - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I.

DW-Aduaneiro

Queijos

Queijos de tipos definidos pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XII, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decretos n°s 5.630, de 2005, e 6.461, de 2008.

DW-Aduaneiro

Recine - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica

Recine - Lei n° 12.599, de 2012, art. 12, e Decreto n° 7.729, de 2012, art. 7.

DW-Aduaneiro

Recompe - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional

Recompe - Lei n° 12.249, de 2010, art. 9°, inciso III, regulamentada pelo Decreto n° 7.243, de 2010, art.5°, inciso III.

DW-Aduaneiro

Recopa - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol

Recopa - Lei n° 12.350, de 2010; Decreto n° 7.319, de 2010, Decreto n° 7.525, de 2011.

DW-Aduaneiro

Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Reidi - Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°.

DW-Aduaneiro

Organismos Internacionais

Representações de organismos Internacionais e respectivos integrantes - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso. I, alínea "c".

DW-Aduaneiro

Retorno de bens exportados

Retorno de bens exportados - Devolução para reparo ou substituição - Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea "b".

DW-Aduaneiro

Retorno de bens exportados

Retorno de bens exportados - Exportação em consignação - Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea "a".

DW-Aduaneiro

Retorno de bens exportados

Retorno de bens exportados - Fatores alheios ao exportador - Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea "e".

DW-Aduaneiro

Retorno de bens exportados

Retorno de bens exportados - Guerra ou calamidade pública - Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea "d".

DW-Aduaneiro

Retorno de bens exportados

Retorno de bens exportados - Modificações no país importador - Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea "c".

DW-Aduaneiro

Sêmens e embriões

Sêmens e embriões da posição 0511 da NCM - Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XI.

DW-Aduaneiro

Sementes agrícolas

Sementes e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso III, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

Soro de leite

Soro de leite fluido, conforme definições da Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XIII, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 6.461, de 2008.

DW-Aduaneiro

Trigo

Trigo - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XV, Lei n° 11.787, de 2008, e Lei n° 12.096, de 2009.

DW-Aduaneiro

União, Estados e Municípios

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações - Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso. I, alínea "a".

DW-Aduaneiro

Vacinas

Vacinas para medicina veterinária - código 3002.30 da NCM - Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso VII, c/c Decreto n° 5.630, de 2005.

DW-Aduaneiro

ANEXO IV
(Anexo IV da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)

Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imposto de Importação e IPI

IRBI

Base Legal

Fonte

Amazônia Ocidental

Amazonia Ocidental - Decreto-Lei n° 356, de 1968, art. 2°.

DW-Aduaneiro

Autopeças Não Produzidas

Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex n° 285, de 2021, art. 4°, § 2°, e Lei n° 13.755, de 2018, art. 20.

DW-Aduaneiro

CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

CNPq - Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados pelo CNPq - Lei n° 8.010, de 1990 - Medida Provisória n° 191, de 2004 (Lei n° 10.964, de 2004).

DW-Aduaneiro

Feiras e exposições

Consumo de feiras, exposições e assemelhados - Lei n° 8.383, de 1991, art. 70; e Portaria MF n° 107, de 1996, arts. 1° ao 4°.

DW-Aduaneiro

Drawback

Drawback - Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso III - Isenção; Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso II - Suspensão; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso I.

DW-Aduaneiro

Copa do Mundo

Eventos Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016.

DW-Aduaneiro

Loja Franca

Exclusivo Loja Franca - Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso II, alínea "e"; Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV.

DW-Aduaneiro

Instituições de educação ou assistência social

Instituições de educação ou de assistência social - Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso I, alínea "b", e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV.

DW-Aduaneiro

TSE (Tribunal Superior Eleitoral)

Matérias-primas e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o TSE - Leis n°s 9.359, de 1996, e 9.643, de 1998.

DW-Aduaneiro

Missões Diplomáticas

Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus respectivos integrantes - Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso I, alínea "c", e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°.

DW-Aduaneiro

Outras isenções

Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade.

DW-Aduaneiro

Partes e peças para aeronaves

Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves - Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso II, alínea "j", e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV.

DW-Aduaneiro

Partes e peças para embarcações

Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações - Lei n° 8.032, de 1990, art.2°, inciso II, alínea "j" e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art.1°.

DW-Aduaneiro

União, Estados, e Municípios

União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias - Lei n° 8.032, de 1990, art.2°, inciso I, alínea "a", e § 1°; e Lei n°. 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV.

DW-Aduaneiro

Autopeças para máquinas agrícolas

Autopeças para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas - 38° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, art.7° do Anexo.

DW-Aduaneiro

Contingenciamento

Contingenciamento - Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - Decisão CMC n° 38, de 2005 (alterada pela Decisão CMC n° 26, de 2015); Resolução GMC N° 49/19; Decreto n° 10.291, de 2020.

DW-Aduaneiro

Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Lei n° 9.440, de 1997.

DW-Aduaneiro

Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade.

Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela.

DW-Aduaneiro

Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade.

Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela.

DW-Aduaneiro

Autopeças Não Produzidas

Redução para Autopeças Não Produzidas - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex n° 284, de 2021, art. 2°.

DW-Aduaneiro

Autopeças Não Produzidas

Redução para Autopeças Não Produzidas - Resolução Gecex n° 284, de 2021, art. 1°.

DW-Aduaneiro

Regra para produtos do setor aeronáutico

Produtos do setor aeronáutico - Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum ) - Decreto n° 2.376, de 1997; Resolução Camex n° 55, de 2010; e Resolução Camex n° 78, de 2011.

DW-Aduaneiro

Admissão em Depósito Especial

Admissão em Deposito Especial (De).

DW-Aduaneiro

Admissão em Entreposto Aduaneiro

Admissão em Entreposto Aduaneiro - Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 9°.

DW-Aduaneiro

Loja Franca

Admissão em Loja Franca - Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 15.

DW-Aduaneiro

Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Admissão em Recof.

DW-Aduaneiro

Recof Sped - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital

Admissão em Recof Sped - Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 89.

DW-Aduaneiro

Area de Livre Comércio

Admissão na Área de Livre Comércio de Boa Vista - Lei n° 8.256, de 1991, art. 4° (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 110 e Lei n° 11.732, de2008, art. 4°).

DW-Aduaneiro

Area de Livre Comércio

Admissão na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia - Lei n° 8.857, de 1994, (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 110), e Decreto n° 1.357, de 1994.

DW-Aduaneiro

Area de Livre Comércio

Admissão na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - Lei n° 8.387, de 1991, art. 11, e Decreto n° 517, de 1992.

DW-Aduaneiro

Area de Livre Comércio

Admissão na Área de Livre Comércio de Tabatinga - Lei n° 7.965, de 1989 (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 108).

DW-Aduaneiro

Area de Livre Comércio

Admissão na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - Lei n° 8.210, de 1991 (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 109) e Decreto n° 843, de 1993.

DW-Aduaneiro

Zona Franca de Manaus

Admissão na Zona Franca De Manaus - Constituição Federal, Disposições Transitórias, art. 40, e Decreto-Lei n° 288, de 1967.

DW-Aduaneiro

Eizof - Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.

Admissão no Eizof - Portaria Interministerial MEFP/SDR n° 2, de 1992.

DW-Aduaneiro

Admissão Temporária

Admissão Temporária - Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 75 (exceto recipientes, embalagens e outros com finalidade semelhante).

DW-Aduaneiro

Admissão Temporária

Admissão Temporária - pagamento proporcional de impostos - Lei n° 9.430, de 1996, art. 79 e Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 373 a 378.

DW-Aduaneiro

Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural

Repetro na modalidade definitiva prevista no Decreto n° 6.759, de 2009, art. 458, inciso IV.

DW-Aduaneiro

Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural

Bens destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista no Decreto n° 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea "a".

DW-Aduaneiro

Depósito Afiançado

Deposito Afiançado - Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004.

DW-Aduaneiro

Depósito Especial

Deposito Especial - Decreto 6.759, de 2009, art. 480, Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004, art. 20.

DW-Aduaneiro

Drawback

Drawback - Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso I - Isenção; Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso II - Suspensão; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso I.

DW-Aduaneiro

Recipientes e embalagens retornáveis

Exclusivo recipientes e embalagens retornáveis e similares - Admissão Temporária ou reimportacao - Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015.

DW-Aduaneiro

Mercadorias importadas destinadas à exportação

Mercadorias importadas entrepostadas e destinadas à exportação - Instrução Normativa SRF n° 241, de 2002, art. 24.

DW-Aduaneiro

Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade.

Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela.

DW-Aduaneiro

Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade.

Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela.

DW-Aduaneiro

Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Recof - Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 90; Lei n° 10.833, de 2003, art. 59; Decreto n° 6.759, de 2009, art. 420; Instrução Normativa RFB n° 2.126, de 2022.

DW-Aduaneiro

Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural

Repetro-Industrialização - Lei n° 13.586, de 2017.

DW-Aduaneiro

Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Reporto - Lei n° 11.033, de 2004; Instrução Normativa RFB 1.370, de 2013.

DW-Aduaneiro

ANEXO V
(Anexo V da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)


Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação

IRBI

Base legal

Descrição

Fonte

Repetro-Industrialização

Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°.

Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos.

Sisen-Habilitação

Repetro-Sped

Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°.

Regime Tributário e Aduaneiro Especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural, na modalidade Repetro-Permanente.

Sisen-Habilitação

Reporto

Lei n° 11.033, de 2004.

Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

Sisen-Habilitação

Recap

Lei n° 11.196, de 2005, art. 49.

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.

Sisen-Habilitação

Remicex

Lei n° 11.196, de 2005.

Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior

Sisen-Habilitação

Repes

Lei n° 11.196, de 2005.

Regime especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.

Sisen-Habilitação

Retid

Lei n° 12.598, de 2012.

Regime Especial de Tributação para a Indústria de Defesa.

Sisen-Habilitação

Recof

Decreto-Lei n° 37, de 1966.

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado.

Sisen-Habilitação

Recof-Sped

Decreto-Lei n° 37, de 1966.

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital.

Sisen-Habilitação

RET - Incorporação Imobiliária

Lei n° 10.931, de 2004.

Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias.

Sisen-Habilitação

RET - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

Lei n° 10.637, de 2002.

Regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo.

Sisen-Habilitação

Regime Especial de Medicamentos - Crédito Presumido

Lei n° 10.147, de 2000.

Regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno.

Sisen-Habilitação

Padis

Lei n° 11.484, de 2007.

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.

Sisen-Habilitação

Reidi

Lei n° 11.488, de 2007.

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Sisen-Habilitação

ANEXO VI
(Anexo VI da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)


Informações disponibilizadas

IRBI

Informações disponibilizadas

Anexo I

- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Razão Social
- Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
- Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade

Anexo II

- CNPJ
- Razão social
- Atividade Econômica, conforme classificação CNAE

Anexo III

- CNPJ
- Razão social
- Atividade Econômica, conforme classificação CNAE
- Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades

Anexo IV

- CNPJ
- Razão social
- Atividade Econômica, conforme classificação CNAE
- Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades

Anexo V

- CNPJ
- Razão social
- Atividade Econômica, conforme classificação CNAE
- Município e Unidade da Federação da matriz
- Data inicial da fruição do benefício
- Data final da fruição do benefício

ANEXO VII
(Anexo VII da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023.)


Unidades responsáveis pela apuração e correção das informações

IRBI

Unidade Responsável

Anexos I e II

Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)

Anexos III e IV

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)

Anexo V

Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad)