PORTARIA PGFN N° 1.078
ALTERAÇÃO

PORTARIA PGFN/MF N° 1.139, de 20.09.2023
(DOU de 26.09.2023)

Altera a Portaria PGFN n° 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto n° 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3° da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria altera a Portaria PGFN n° 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto n° 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul que modificou o Decreto n° 57.177, de 06 de setembro de 2023, reduzindo o número de municípios com reconhecimento de calamidade pública.

Art. 2° A ementa da Portaria PGFN n° 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto n° 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)

Art. 3° A Portaria PGFN n° 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto n° 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)

"Art. 6° As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul." (NR)

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anelize Lenzi Ruas de Almeida