MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.176/23
DISPOSIÇÕES
PORTARIA NORMATIVA MF N° 733, de 13.07.2023
(DOU de 14.07.2023)
Dispõe sobre a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023, e sobre o enquadramento no Desenrola Brasil - Faixa 2.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023, e define restrição ao enquadramento de operações no Desenrola Brasil - Faixa 2.
Art. 2° A habilitação de agentes financeiros no Programa Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o art. 6° da Portaria Normativa MF n° 634, de 27 de junho de 2023, será realizada por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora.
Art. 3° As instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito ficam habilitadas para oferecer renegociação de dívidas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 2 a partir de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão enviar as informações sobre as renegociações no âmbito do Programa na forma definida pelo Banco Central do Brasil, para fins da fiscalização de que trata o inciso I do art. 14 da Medida Provisória n° 1.176, de 2023, dispensando-se providência adicional para a habilitação.
Art. 4° As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que trata o art. 13 da Medida Provisória n° 1.176, de 2023, referente ao Programa Desenrola Brasil - Faixa 2.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Haddad