PROGRAMA DESENROLA BRASIL
DISPOSIÇÕES

PORTARIA NORMATIVA MF N° 1.141, de 20.09.2023
(DOU de 21.09.2023)

Define o limite de que tratam o inciso II do § 1° do art. 7° da Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023, e o inciso II do art. 19 da Portaria Normativa MF n° 634, de 5 de junho 2023, estabelece o valor das dívidas que serão incluídas no processo competitivo do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1, e dispõe sobre a operacionalização do Programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023, e nos incisos II e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF n° 634, de 27 de junho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 terão garantia de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.

Art. 2° O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória n° 1.176, de 5 de junho de 2023, incluirá apenas as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, não superem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. As dívidas que, individualmente, após atualização do saldo devedor contratual pelo credor, superarem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não serão disponibilizadas para negociação na plataforma do Programa Desenrola Brasil.

Art. 3° Nos primeiros quarenta dias corridos do prazo para a renegociação pelos devedores do Desenrola Brasil - Faixa 1, somente farão jus à garantia de cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor na fase de habilitação, não tiverem superado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4° Após a etapa de que trata o art. 3°, e havendo recursos remanescentes para a garantia do FGO, serão oferecidas aos devedores para renegociação com garantia do FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A etapa para renegociação das dívidas de que trata esse artigo terá duração de 40 (quarenta) dias corridos.

Art. 5° Nas situações de que tratam os arts. 3° e 4°:

I - aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria MF n° 947, de 22 de agosto de 2023;

II - a opção de pagamento à vista ficará disponível para o devedor a qualquer tempo, observado o art. 12 da Portaria MF n° 947, de 2023; e

III - as regras para seleção das dívidas, desempate entre ofertas e redistribuição de saldos remanescentes previstas na Portaria MF n° 947, de 2023, serão aplicadas considerando somente o conjunto de dívidas de que trata cada artigo.

Art. 6° Os prazos previstos no caput do art. 3° e parágrafo único do art. 4° poderão ser alterados, por Portaria do Ministério da Fazenda, caso necessário.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dario Carnevalli Durigan