COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA NORMATIVA AGU N° 90, de 08.05.2023
(DOU de 09.05.2023)
Regulamenta o art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e no § 2° do art. 19-D da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo n° 00407.028014/2022- 39,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar, no âmbito da cobrança de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes medidas:
I - o ajuizamento seletivos de ações;
II - a dispensa ou a prática de atos processuais;
III - a dispensa de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Portaria Normativa; e
IV - o acompanhamento dos processos suspensos e arquivados, bem como a adoção de providências em processos prescritos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do inciso II do § 3° do art. 16 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda ou do Procurador-Geral Federal.
Art. 2° A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de consulta periódica às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas, com vistas à localização de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais com a finalidade de atender o disposto no art. 1°, desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DO AJUIZAMENTO SELETIVO
Art. 3° O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado.
§ 1° Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial:
I - a atividade econômica inexpressiva.
II - o bem ou o direito:
a) de difícil alienação;
b) de duvidosa liquidez;
c) sem valor comercial; ou
d) de valor irrisório.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:
I - decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
III - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável à União ou às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 3° Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2°, o ajuizamento poderá ser dispensado, mediante análise específica e fundamentada sobre a localização de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.
§ 4° O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo fica condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança.
§ 5° A medida prevista na hipótese do §4° poderá ser dispensada desde que devidamente fundamentada.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 3°, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.
CAPÍTULO III
DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 5° A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão dispensar ou praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais para atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, ou quando o valor do crédito for inferior ao estabelecido no art. 4°, desta Portaria Normativa.
§ 1° Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:
I - a interposição de recursos; e
II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, o Procurador Federal ou o Advogado da União poderão ainda:
I - desistir de recursos; e
II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso
III, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.
§ 3° Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3° e 4°, desta Portaria Normativa.
Art. 6° Para a definição dos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência deverão ser analisadas, dentre outros:
I - a suficiência e liquidez das garantias oferecidas nos processos judiciais;
II - os parcelamentos ativos;
III - a capacidade de pagamento;
IV - o endividamento total; e
V - o histórico de adimplência do devedor.
CAPÍTULO IV
DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 7° Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal quando:
I - a constituição do crédito versar sobre as hipóteses definidas na Portaria AGU n° 488, de 27 de julho de 2016;
II - o crédito, individualmente, não atingir o valor mínimo de R$100,00 (cem reais); e
III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS SUSPENSOS E ARQUIVADOSE DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PROCESSOS PRESCRITOS
Art. 8° A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de acompanhamento dos processos administrativos de constituição de créditos e de processos judiciais suspensos e arquivados com base no art. 40 da Lei n° 6.830, de 1980, e art. 921, inciso III, da Lei n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 9° Observados os prazos prescricionais, os processos administrativos de constituição de créditos e os processos judiciais suspensos ou arquivados em razão da aplicação das disposições desta Portaria Normativa serão retomados sempre que localizados bens, direitos ou atividade econômica que indiquem a possibilidade de recuperação do crédito.
Art. 10. Em caso de ocorrência da prescrição, o Procurador Federal ou Advogado da União oficiante, mediante manifestação fundamentada, deverá:
I - deixar de ajuizar a ação cabível;
II - desistir das ações propostas; e
III - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando o sistema eletrônico de controle dos créditos indicar a ocorrência da prescrição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União, à medida da implementação do sistema eletrônico de controle dos créditos, editarão atos para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, competindo-lhes estabelecer os critérios para classificação dos créditos e devedores.
Art. 12. Quando a cobrança de créditos envolver a implementação de políticas públicas que possuam relevante caráter político, social ou econômico, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral da União poderão excepcionar o previsto nos arts. 3° a 7°, desta Portaria Normativa, determinando a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento e o prosseguimento de ações, bem como a prática de atos processuais de cobrança.
Art. 13. Não serão remetidos à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral da União os processos administrativos que cobrem créditos extintos pela prescrição e que se encontram retidos nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações públicas federais pelo fato de não terem atingido o piso para ajuizamento previsto na Portaria AGU n° 377, de 25 de agosto de 2011.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria AGU n° 377, de 25 de agosto de 2011;
II - a Portaria AGU n° 193, de 10 de junho de 2014; e
III - a Portaria AGU n° 349, de 4 de novembro de 2018.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Rodrigo Araújo Messias