TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS N° 19, de 11.09.2023
(DOU de 12.09.2023)

Atualiza monetariamente a taxa prevista no artigo 18 (Taxa de Saúde Suplementar) c/c inciso II do artigo 20, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso III, e § 1° e § 2° do art. 8°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1° Em atendimento ao disposto no art. 8°, §1°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas previstas no artigo 18 c/c inciso II do artigo 20, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000 passam a vigorar atualizados monetariamente na forma do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Utiliza-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 09/2015 e 03/2023, com índice de correção de 1,52063210.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Fazenda

Nísia Trindade Lima
Ministra de Estado da Saúde