SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM GRANDES EVENTOS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA GAB-SENACON/MJSP N° 35, de 18.11.2023
(DOU de 22.11.2023)

Estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 55, caput e § 1°, e 106, incisos I e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e

CONSIDERANDO que a proteção da vida, da saúde e a segurança são direitos básicos do consumidor e que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no território brasileiro, amplamente divulgados pelas mídias, especialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas ocorrências de eventos trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em show produzido por empresa privada;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências.

Art. 2° Nas circunstâncias descritas no artigo 1°, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:

I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;

II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e

III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.

Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.

Art. 3° Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior.

Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5° do Decreto n° 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 120 dias.

§ 1° Para shows realizados nos dias de hoje e amanhã, valerá a publicação no site do Ministério da Justiça e a notificação à empresa produtora do evento, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação.

§ 2° Ao fim do período delimitado no "caput", haverá nova avaliação das condições climáticas, visando à prorrogação ou revisão das medidas fixadas.

Brasília, 18 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Wadih Damous Filho