PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 1.751/14
ALTERAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 20, de 08.11.2023
(DOU de 22.11.2023)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.715, de 22 de novembro de 1979, na Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, no inciso III do art. 3° da Portaria MF n° 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF n° 358, de 5 de setembro de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° .....................
§ 1° A emissão de certidão pela Internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.
§ 2° Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento a que se refere o art. 12." (NR)
"Art. 4° .....................
I - perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e
..................." (NR)
"Art. 6° ....................
I - perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e
..................." (NR)
"Art. 7° ....................
§ 1° Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal Regularize.
..................." (NR)
"Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente.
..................." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Anelize Lenzi Ruas De Almeida
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional