PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA N° 9.835/22
ALTERAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA N° 06, de 31.10.2023
(DOU de 31.10.2023)
Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA n° 9.835, de 17 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I e e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5° do Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2°, § 22, da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA n° 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°............................................................................................................
II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
.........................................................................................................................
IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
......................................................................................................................
XI-A - inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que caracterizado o desafio tecnológico enfrentado;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5° Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias do art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5° do Decreto n° 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei." (NR)
"Art. 6°............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;
............................................................................................................
c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria n° 1.753, de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da SUFRAMA.
.......................................................................................................................
g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria n° 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa;
c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei n° 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 6° Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria n° 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e da régua de avaliação do quadro 2 do Anexo I.
§ 7° São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio tecnológico, nos termos do inciso VI do art. 4°:
..........................................................................................................................
X - desenvolvimento de componentes de software ou de software embarcado que não impliquem no avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico na área de software
............................................................................................................................
XV - projetos destinados à implementação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I." (NR)
"Art. 13. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - estudos, ensaios e testes: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado, ensaios e testes, necessários à consecução do projeto;
........................................................................................................................
VI - controle e gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 6°. O prazo previsto no § 5° será até 30 de novembro para o primeiro ano de vigência desta Portaria." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos indicadores de avaliação constantes no Anexo I, hipótese em que:
I - a empresa deverá enviar formalmente a justificativa técnica à Suframa;
II - mantém-se a obrigação da empresa beneficiária em ajustar seu Plano de PD&I aos termos desta Portaria Conjunta;
III - a empresa beneficiária estará sujeita à glosa dos projetos que não cumpram os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação dos relatórios demonstrativos; e
IV - a justificativa técnica deverá ser apensada e considerada pela Suframa quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes." (NR)
"Art. 21. ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de a Suframa não concluir a avaliação prevista no caput ou no § 2° até o início do ano-base previsto para execução do Plano de PD&I apresentado:
I - fica a empresa beneficiária provisoriamente autorizada a iniciar a realização de atividades previstas no Plano de PD&I submetido;
II - a enquadrabilidade prevista no caput do art. 19 só será assegurada a partir da aprovação do Plano de PD&I pela Suframa; e
III - a enquadrabilidade de atividades iniciadas pela empresa antes de aprovação pela Suframa, nos termos do inciso I, será analisada na fase de avaliação dos relatórios demonstrativos.
§ 4° As hipóteses previstas neste artigo:
I - não afastam a obrigação da empresa beneficiária de observar os parâmetros, conceitos e indicadores mínimos estipulados nesta Portaria Conjunta ao:
a) apresentar ou ajustar seu Plano de PD&I;
b) realizar os projetos e atividades de seu Plano de PD&I.
II - não previnem a possibilidade de glosa de projetos que não comprovem atender aos critérios mínimos exigidos por esta Portaria Conjunta quando da avaliação dos relatórios demonstrativos.
§ 5° Os pareceres técnicos emitidos pela Suframa deverão ser apensados e por ela considerados quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes a cada projeto do Plano de PD&I analisado." (NR)
"Art. 24. ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2° O valor do projeto individual poderá sofrer aumentos superiores ao definido no inciso I do § 1°, desde que seja apresentada justificativa técnica no relatório demonstrativo e esta seja acatada pela SUFRAMA.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. A não apresentação do plano de PD&I ou apresentação em desacordo com os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta ensejará a aplicação do previsto no § 3° do art. 20 e no art. 34 do Decreto n° 10.521, de 2020, no que couber." (NR)
"Art. 28. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1° Os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações referentes ao ano anterior deverão ser encaminhados à Suframa até 30 de setembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, onde deverão ser demonstrados os investimentos e dispêndios realizados, os desafios tecnológicos enfrentados e resultados alcançados com as atividades de PD&I.
§ 2° O relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados por auditoria independente deverão ser encaminhados à Suframa até a data de 30 de novembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, observando o disposto no Manual de Análise do Relatório Demonstrativo da Lei n° 8.387, de 1991, bem como nas normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, conforme previsto na Portaria Conjunta n° 254, de 11 de janeiro de 2022, do Ministério da Economia e da Suframa.
§ 3° As empresas beneficiárias deverão indicar no relatório demonstrativo as informações que não poderão ser divulgadas, mediante justificativa fundamentada em dispositivo legal que resguarde o sigilo." (NR)
"Art. 32. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2° O processo será submetido à decisão da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica após transcorrido o prazo de contestação - apresentada ou não -, e, quando cabível, emitido novo parecer técnico." (NR)
"Art. 34. As análises de relatórios demonstrativos, as contestações ou os recursos, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria Conjunta, serão realizados no prazo de até cinco anos, contado da data de recebimento do respectivo relatório demonstrativo.
Parágrafo único. Caso o relatório demonstrativo não seja apresentado, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia seguinte à data estabelecida no § 1° do art. 28." (NR)
"Art. 35. .........................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de regularização de insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios por meio da modalidade prevista na alínea "c" do inciso I do art. 6°, deverá ser apresentado o relatório de que trata o § 2° do art. 10 da Portaria n° 1.753, de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa." (NR)
"Art. 37. A Suframa, anualmente, emitirá relatório de resultados da Lei n° 8.387, de 1991, do total dos recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas." (NR)
"Art. 38. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da análise dos indicadores de monitoramento e outras informações secundárias constantes nos relatórios demonstrativos durante o período, nos termos do § 16 do art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, e do art. 10 do Decreto 10.521, de 2020." (NR)
"Art. 39. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3° As conclusões da avaliação fornecerão insumos para a Suframa e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços realizarem melhorias nos instrumentos da Lei n° 8.387, de 1991, inclusive da própria Lei, e em todos os processos associados a estes instrumentos.
.....................................................................................................................
§ 5° Os resultados indicados como sigilosos pelas empresas nos planos de PD&I e respectivos relatórios demonstrativos serão resguardados, desde que enquadrados em hipótese de sigilo legal." (NR)
"Art. 40. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6°..................................................................................................................
b) impostos e taxas não contabilizados nos incisos I ao V do caput;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. .......................................................................................................
§ 2° ..............................................................................................................
h) custos administrativos relacionados à atividades de setores diversos, por exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados diretamente à PD&I, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de auditoria, contábil, jurídico, científico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção de entidade; consultoria relacionada a recursos humanos, consultoria para P&D (suporte);
.............................................................................................................................
m) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros e taxas." (NR)
"Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias nos quais deverão ser informados de forma detalhada as atividades de PD&I que serão desenvolvidas, considerando a definição contida no art. 21 do Decreto n° 10.521, de 2020.
§ 1° ....................................................................................................................
II - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações, observado o disposto na Lei n° 10.973, de 2004; e
...............................................................................................................................
§ 4° Os recursos de que trata o § 3° também deverão ser indicados de forma detalhada no relatório demonstrativo do ano base em curso, conforme o disposto no § 1°.
............................................................................................................................
§ 7° Aos convênios com ICTs de que trata o inciso I do art. 6° aplica-se o disposto no art. 9° da Lei n° 10.973, de 2004, conforme previsto no § 29 do art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991." (NR)
"Art. 45. A não apresentação do relatório demonstrativo ou do relatório consolidado nos prazos definidos nos §§ 1° e 2° do art. 28, importará na aplicação do art. 35 do Decreto n° 10.521, de 2020.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. A suspensão, reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e cassação deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 49. A Suframa poderá solicitar apoio técnico de especialistas externos com reconhecida competência em áreas ou temas técnicos afetos às atividades de PD&I, para dar suporte aos processos de que trata esta Portaria Conjunta, desde que afastado o conflito de interesse e a quebra de sigilo legal.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. .......................................................................................................
Parágrafo único. Portaria conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Suframa discorrerá sobre os procedimentos de abertura de conta específica pelas ICTs relativa a cada convênio firmado com as empresas beneficiárias, nos termos do disposto no § 4° do art. 4° Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 54. ...........................................................................................................
§ 1° Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, efetivada por meio de intimação eletrônica ou recebimento de envio postal.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. Os conceitos e indicadores constantes nesta Portaria Conjunta e Anexos deverão ser observados na apresentação dos projetos pelas entidades de que trata os incisos I e VI do § 1° do Art. 5° e no inciso IV do Art. 6° do Decreto n° 10.521, 2021, no que couber.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2° O Anexo I da Portaria Conjunta ME/SUFRAMA n° 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria Conjunta.
Art. 3° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
João Bosco Gomes Saraiva
Superintendente da Zona Franca de Manaus
ANEXO I
Quadro 1
Desafio, Solução e Novidade dos Projetos