CTA 21 (R1)
ALTERAÇÃO

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC N° 21, de 25.10.2023
(DOU de 16.11.2023)

Aprova a Revisão NBC 21, que altera o CTA 21 (R1).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 21, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui o item 4A e altera os itens 14, 26 e 27, no CTA 21 (R1) - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4A. Em 12 de abril de 2023, o Bacen emitiu a Resolução BCB n° 311, com vigência a partir de 1° de julho de 2023 (em relação às alterações nos artigos 4° e 5°) e 1° de maio de 2023 (em relação aos demais dispositivos), que altera a Resolução BCB n° 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

14. Importante observar que o parágrafo 3° do art. 16° da Resolução BCB n° 146 dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do artigo 16° (incluídas no item 14 desse CT), para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026 (redação dada a partir de 1° de Maio de 2023, pela Resolução BCB n° 311). Essa dispensa inclui as informações não financeiras de que trata a alínea "i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem tampouco contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre informações não financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o Banco Central emitir novas orientações com relação a divulgação dessas informações para o Relatório do Conglomerado Prudencial a partir da data-base dezembro de 2026.

26. De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB n° 146, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. Com base no $ 3 do art. 4° da mesma resolução, a elaboração dos documentos contábeis e do Relatório do Conglomerado Prudencial (descrito no item 10 desse CT) não se aplica às instituições de pagamento: (i) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e (ii) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil (inciso incluído a partir de 1° de Julho de 2023, pela Resolução BCB n° 311). O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN n° 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial.

27. A Resolução BCB n° 146, em seu art. 20° dispensou a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado Prudencial. Já o art. 20-A da referida Resolução, dispensou a elaboração e a remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 da referida resolução às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024 (artigo incluído a partir de 1° de Maio de 2023, pela Resolução BCB n° 311).

Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho