LEI N° 13.724/18
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.729, de 23.11.2023
(DOU de 23.11.2023)

Altera as Leis n°s 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ........................

Parágrafo único. ......................

...........................

VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR)

"Art. 5° ......................

§ 1° .......................

§ 2° O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1° deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR)

Art. 2° O art. 42-B da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 42-B. .....................

............................

VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.

..........................." (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz inácio lula da silva
Jader fontenelle barbalho filho
José renan vasconcelos calheiros filho