LEI N° 8.069/90
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.721, de 08.11.2023
(DOU de 09.11.2023)

Altera os arts. 8° e 10 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os arts. 8° e 10 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8° ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico." (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Silvio Luiz De Almeida
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima