LEI Nº 8.069/90
ALTERAÇÃO

LEI Nº 14.692, de 03.10,2023
(DOU de 04.10.2023)

Altera a Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos.

Art. 2º O art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:

"Art. 260. .................................

...............................................

§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

....................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil