CLT
ALTERAÇÃO

LEI Nº 14.684, de 20.09.2023
(DOU de 21.09.2023)

Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 193. ............................

...........................................

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

........................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva

Presidente da República Federativa do Brasil