LEI N° 11.107/05
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.662, de 24.08.2023
(DOU de 25.08.2023)

Altera a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:

Art. 1° A Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

........." (NR)

"Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados."

Art. 2° As novas regras para alteração de contrato de consórcio público previstas no art. 1° desta Lei também se aplicam aos consórcios já existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa