LEI N° 10.406/02
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.661, de 23.08.2023
(DOU de 24.08.2023)

Acrescenta art. 1.815-A à Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

"Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino De Castro E Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias