DECRETO-LEI N° 1.455/76, LEI 10.833/03 E 14.286/21
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.651, de 23.08.2023
(DOU de 24.08.2023)
Altera o Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis n°s 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1° (Revogado).
§ 2° (Revogado).
§ 3° (Revogado).
§ 4° (Revogado).
§ 5° ...................
.......................
II - ...................
.......................
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei.
..................." (NR)
"Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1° A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IV - edital.
§ 2° Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1° deste artigo.
§ 3° Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1° deste artigo, considera-se:
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda."
"Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
I - pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III - meio eletrônico:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea "a" deste inciso; ou
c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV - edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação."
"Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 1° Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel.
§ 2° A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1° do art. 29 deste Decreto-Lei."
"Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância."
"Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda."
"Art. 27-F. O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3° do art. 14 da Lei n° 14.286, de 29 de dezembro de 2021."
"Art. 29. .....................
........................
§ 1° .....................
I - após a declaração de revelia, prevista no § 1° do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - após a apreensão, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco.
........................" (NR)
Art. 2° A Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ......................
.............................
§ 1° Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
....................
§ 3° Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3°-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3° deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3°-B. O veículo de que trata o § 1° deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3°-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3° deste artigo, será considerado revel.
§ 3°-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3°-E. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3°-D sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3°-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4° Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
..........................." (NR)
Art. 3° O art. 14 da Lei n° 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ................
..........................
§ 4° Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1° deste artigo.
§ 5° A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3° deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito." (NR)
Art. 4° As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1° O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2° A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.
Art. 5° Ficam revogados:
I - os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; e
II - o art. 89 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa