PAA
DISPOSIÇÕES

LEI N° 14.628, de 20.07.2023
(DOU de 21.07.2023)

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis n°s 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis n°s 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, altera as Leis n°s 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com o objetivo de promover o acesso à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social, bem como revoga dispositivos das Leis n°s 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 2° Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda;

II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6° da Constituição Federal;

III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional;

IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo;

X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento;

XI - incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar;

XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e

XIII - fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes.

§ 1° O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).

§ 2° Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.

Art. 3° Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a ser estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento.

Art. 4° O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir, dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 5° desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;

II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento;

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

IV - as demais normas estabelecidas para compra específica de cada modalidade sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.

§ 2° São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 5° desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA:

I - in natura;

II - processados;

III - artesanais;

IV - beneficiados; ou

V - industrializados.

§ 3° No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.

Art. 5° Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os aquicultores, os carcinicultores e os piscicultores que se enquadrarem no disposto na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os demais públicos beneficiários que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas, conforme regulamento.

§ 1° As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários individuais de que trata o caput deste artigo ou indiretamente, por meio de suas cooperativas, associações de produtores e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA.

Art. 6° O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos seguintes grupos prioritários:

I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - povos indígenas;

III - povos e comunidades tradicionais;

IV - assentados da reforma agrária;

V - pescadores;

VI - negros;

VII - mulheres;

VIII - juventude rural;

IX - pessoas idosas;

X - pessoas com deficiência; e

XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.

Art. 7° As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar modalidade de compra de sementes, de mudas e de materiais propagativos para alimentação humana ou animal para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.

Art. 8° Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento.

§ 1° Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.

Art. 9° Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; ou

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1° Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio pelos beneficiários da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do PAA.

Art. 10. O PAA poderá ser executado:

I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou por entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos termos do regulamento; ou

III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 11. Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas e de assistência técnica e extensão rural, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural de que dispõe o caput deste artigo têm o objetivo de auxiliar a articulação, a elaboração, a organização e a gestão dos projetos de venda ao PAA, especialmente o público beneficiário prioritário de que trata o art. 6° desta Lei.

Art. 12. O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§ 1° O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.

§ 2° Para efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os produtos, na forma prevista em regulamento.

§ 3° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.

§ 4° Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

§ 5° Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.

Art. 13. Os conselhos de segurança alimentar e nutricional são instâncias de controle e participação social do PAA.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acompanhamento pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, poderá ser instituído comitê local do PAA, na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA

Art. 14. Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.

§ 1° São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6° da Constituição Federal;

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV - promover a educação alimentar e nutricional;

V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.

§ 2° As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.

Art. 15. O preparo e a oferta dos alimentos do Programa Cozinha Solidária deverão ocorrer em espaços sanitariamente adequados.

Parágrafo único. As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas pela fiscalização sanitária competente.

Art. 16. As refeições distribuídas nas cozinhas solidárias devem combater a insegurança alimentar e nutricional e respeitar a cultura alimentícia regional.

Art. 17. Poderão ser estabelecidas parcerias entre instituições públicas e entidades da sociedade civil para a execução do Programa Cozinha Solidária.

§ 1° O Programa Cozinha Solidária poderá apoiar cozinhas comunitárias e coletivas já existentes em comunidades, conforme regulamento.

§ 2° O poder público poderá disponibilizar equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenamento e transporte de alimentos para as cozinhas solidárias.

Art. 18. No âmbito do Programa Cozinha Solidária, a União poderá firmar contratos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e consórcios públicos constituídos como associação pública, bem como com organizações da sociedade civil, observado o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1° Os parceiros de que trata o caput deste artigo poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do Programa Cozinha Solidária, conforme regulamento específico.

§ 2° Os recursos financeiros para custeio do Programa Cozinha Solidária repassados às entidades privadas sem fins lucrativos serão destinados, conforme regulamento e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, para:

I - ofertar refeições; e

II - cobrir despesas de custeio, pessoal, manutenção e pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.

§ 3° Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária, ato do Poder Executivo disporá acerca de modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a ser utilizados pelos parceiros de que trata o caput deste artigo.

Art. 19. Do total dos recursos financeiros repassados para aquisição de alimentos do Programa Cozinha Solidária, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados, sempre que possível, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e dos agricultores urbanos e periurbanos, conforme regulamento, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.

Art. 20. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária, conforme critérios a ser estabelecidos em regulamento.

Art. 21. Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e a implementação do Programa Cozinha Solidária, especialmente quanto a:

I - requisitos e forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos;

II - procedimento de chamada pública;

III - possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;

IV - requisitos para o recebimento do objeto contratado;

V - plano de fiscalização do Programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e as metas para fiscalizar e coibir possíveis irregularidades e para a adoção de providências tempestivas com vistas a saná-las;

VI - métodos e instrumentos de controle social; e

VII - sistemática de publicação de metas e de resultados alcançados e da programação das atividades a ser realizadas.

Parágrafo único. Observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, o regulamento estabelecerá cláusulas de seleção no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos referidas no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA.

Art. 23. As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA.

Art. 24. O art. 31 da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6°, 13 e 15-B desta Lei poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 25. O art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75.

.......

.......

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e

XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

........" (NR)

Art. 26. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010.

§ 1° A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2° A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei n° 14.293, de 4 de janeiro de 2022.

Art. 27. Revogam-se:

I - o art. 11 da Lei n° 11.718, de 20 de junho de 2008;

II - o art. 47 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008;

III - o inciso I do caput do art. 4°, o inciso I do caput do art. 11 e os arts. 13-A e 25 da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011; e

IV - o Capítulo II da Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
Francisco Macena da Silva