LEI N° 12.651/12
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.595, de 05.06.2023
(DOU de 06.06.2023)

Altera a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .................

.............................

§ 10. (VETADO):

............................." (NR)

"Art. 29. ................

.............................

§ 4° Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025."

(NR)        

"Art. 59. ................     

.............................

§ 2° A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4° do art. 29 desta Lei.

.............................

§ 4° No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

.............................

§ 8° (VETADO).
§ 9° Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.

§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados." (NR)

"Art. 78-B. (VETADO)."

Art. 2° (VETADO).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina Da Silva Vaz De Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias