INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.055/2021
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.156, de 18.08.2023
(DOU de 11.08.2023)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 62 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 149. ......

.....................

III - declaração de saída definitiva do País, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;

IV - declaração final de espólio, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;

.....................

§ 3° Na hipótese de declaração final de espólio ou de saída definitiva do País, caso a declaração seja referente:

....................." (NR)

"Art. 154. ......
.....................

§ 4° Caso o crédito na conta indicada pelo requerente não seja possível, será efetuada nova tentativa mediante utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

Robinson Sakiyama Barreirinhas