INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.003/2021
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.142, de 26.05.2023
(DOU de 26.05.2023)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF n° 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao anocalendário a que se refere a escrituração.
.....................
§ 3° ..............
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
....................." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Claudia Lucia Pimentel Martins Da Silva