INSTRUÇÃO NORMATIVA CGR/PGDAU/PGFN/ME N° 4022
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGR/PGDAU/PGFN/MF N° 03, de 09.08.2023
(DOU de 10.08.2023)

Altera a instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/ME n° 40, de 19 de maio de 2022, que regulamenta a Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o programa COMPREI e instala o escritório avançado de gestão do programa na Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.

O COORDENADOR-GERAL DE ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e o art. 28 da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022, que dispõe sobre o programa Comprei,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa PGFN/PGDAU/CGR n° 40, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° O escritório avançado para gestão do programa Comprei será composto por Procuradores da Fazenda Nacional em exercício ou em colaboração no âmbito da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR) da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU).

Parágrafo único. O escritório avançado será composto pelos seguintes núcleos:

I - Núcleo estratégico, ao qual compete, privativamente:

a) sugerir a edição de atos normativos necessários para funcionamento do programa Comprei;

b) consolidar planilha com os bens a serem incluídos no Comprei em razão de Negócio Jurídico Processual (NJP) celebrado nos termos do art. 1°, § 2°, inciso IV, da Portaria PGFN n° 742, de 21 de dezembro de 2018, ou Transação, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020;

c) evoluir o programa, através de plano de pesquisa e desenvolvimento, procedendo com o levantamento e elicitação de requisitos, priorização de funcionalidades, fixação do cronograma e organização do backlog do programa junto ao prestador de serviço de TI.

II - Núcleo operacional, ao qual compete, privativamente:

a) auxiliar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e demais órgãos da Administração Pública quanto à utilização das funcionalidades do programa;

b) interagir com a equipe de comunicação da PGDAU e aprovar os conteúdos dos materiais elaborados para publicação, em se tratando de demandas do Comprei;

c) promover a execução do programa e ações necessárias à implementação da estratégia de monetização de bens; e

d) atuar em processos judiciais com bens inseridos no Comprei de maneira suplementar e ajustada com a Unidade competente para o feito. (NR)

III - Núcleo gerencial, ao qual compete, privativamente:

a) extrair banco de dados do módulo garantias do sistema próprio e importá-lo ao Comprei;

b) promover o monitoramento da implementação e avaliação do programa, acompanhar os resultados pela medição de indicadores de desempenho e propor a revisão do plano de ações conforme nível de atingimento de metas; e

c) proceder com a análise de risco operacional, a partir do levantamento de dados quantitativos dos relatórios de operações do Comprei."

"Art. 5° São aptos a serem inseridos no Comprei os ativos cuja dívida que ensejou a penhora ou acordo administrativo seja exigível, excluídos os bens: (NR)

I - (revogado); (NR)

II - que sejam objeto de alienação fiduciária;

III - de propriedade de incapaz;

IV - cujo proprietário, não devedor, não tenha concordado expressamente com a alienação, incluído o cônjuge que não seja casado em regime de separação absoluta de bens; e

V - (revogado). (NR)

Parágrafo único. No caso de veículos automotores, o valor de avaliação será o referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em conformidade com o disposto no art. 871, inciso IV, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), salvo se o juízo o tiver fixado de forma diferente."

"Art. 6° O escritório avançado, ao identificar registro de garantia alinhado à estratégia do Comprei, gerará demanda "Requer expropriação - Comprei" no sistema próprio para tratamento pela unidade descentralizada.

§ 1° O requerimento judicial para alienação no modelo Comprei deverá ser feito obrigatoriamente por meio da minuta de petição padrão, a ser disponibilizada pela CGR, e fica condicionado à verificação, pelo PFN da unidade descentralizada, das condições estratégicas a serem especificadas em ato da CGR, em especial:

I - (revogado); (NR)

II - observância do disposto no art. 889, do CPC; e               

III - registro da penhora, no caso de imóveis ou móveis com venda regulada, na forma do art. 14, da Lei n° 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

§ 2° No tratamento da demanda, a unidade descentralizada da PGFN atuará sempre com base nas condições do bem, na liquidez de mercado e na precificação, podendo requerer informações aos intermediários credenciados nas respectivas localidades.

§ 3° Na atuação ordinária, quando o PFN observar que o bem penhorado está apto à alienação, ou quando conste nos autos do processo judicial oferecimento de proposta para sua aquisição, deverá: (NR)

I - gerar, em nível local, demanda manual no sistema próprio, do tipo "Requer expropriação - Comprei", nos casos em que tal atribuição é afeta aos núcleos de monetização de ativos referidos no art. 3°; ou

II - realizar o peticionamento diretamente em juízo para inclusão do bem na sistemática do Comprei, observado, em todo caso, as orientações quanto aos fluxos operacionais no sistema próprio.

§ 4° A não observância do disposto no parágrafo anterior deverá ser justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de Nota, a ser anexada ao sistema de acompanhamento judicial. (NR)

§ 5° Quando o valor da avaliação do bem superar o dos créditos objetos da execução, o PFN poderá requerer o deferimento do Comprei em outras execuções que estejam tramitando no mesmo juízo e na mesma fase processual, devendo ser mantidos os parâmetros de negócio originários, observado, em se tratando de juízos distintos, o disposto no art. 20, § 1°. (NR)"

"Art. 8° Ressalvados parâmetros diversos estabelecidos em decisões judiciais e acordos administrativos, o modelo de negócio padrão do Comprei observará as seguintes regras:

I - prazo máximo de fluxo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da decisão judicial ou da inclusão do bem no Comprei, no caso de acordos administrativos;

II - possibilidade de fase de negociação com duração de 30 (trinta) dias; (NR)

III - a partir do 31° dia da fase de propostas, qualquer proposta válida efetiva a compra;

IV - não será aceita proposta de compra com valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e, caso haja direito de coproprietário cuja cota seja igual ou superior a este piso, o valor mínimo é elevado a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação; e (NR)

V - a proposta pelo valor da avaliação acarretará, a qualquer tempo, a compra instantânea do bem pelo interessado.

Parágrafo único. A modificação dos parâmetros do negócio e os dados dos bens no transcorrer do fluxo de compra implica a invalidação de eventuais propostas vigentes."

"Art. 10. O MIN poderá será ativado quando constar no sistema próprio a existência de penhora e/ou deferimento de alienação judicial. (NR)

§ 1°. A interação, se ocorrer, será efetivada a partir da integração do Comprei com o sistema próprio, por meio de caixa postal ou qualquer outro meio legalmente permitido, customizado em função das peculiaridades do devedor e do bem. (NR)

§ 2°. O design de cobrança será baseado em engenharia cognitiva, estruturado a partir de vieses comportamentais envolvendo as relações do devedor com a dívida tributária e com o bem penhorado.

§ 3°. O procedimento do MIN não será utilizado caso haja manifestação de concordância do devedor quanto à alienação do bem."

"Art. 12. A interação do MIN-Alienação busca advertir o devedor do risco iminente da alienação, especificando o prazo e a modalidade de acordo disponível nesta fase de negociação.

§ 1°. A fase de negociação terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de disponibilização de notificação em caixa postal eletrônica ou envio de carta, podendo ser prorrogados a critério do escritório avançado, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso, observado o limite máximo de permanência do bem no programa. (NR)

§ 2°. O deferimento de parcelamento fica condicionado ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela, na forma dos §§ 2° e 3°, do art. 4°, da Portaria PGFN n° 448, de 13 de maio de 2019, podendo o saldo residual ser parcelado em até 59 (cinquenta e nove) meses, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 895, de 15 de maio de 2019."

"Art. 13. O encerramento da fase de negociação inicia a fase de alienação, devendo ser

I - registrado, nos sistemas da Dívida Ativa da União, o bloqueio do executado para celebração de negócios por adesão; e

II - liberado o bem no Comprei para o recebimento de propostas nos anúncios feitos pelos intermediários no Comprei. (NR)"

"Art. 19. O pedido de parcelamento da compra observará as seguintes condições: (NR)

I - (revogado); (NR)

II - tem como pressuposto o pagamento de entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, sendo o restante parcelado em até 47 (quarenta e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, ou 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos; (NR)

III - as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; e

IV - no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução."

"Art. 20. Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da Caixa, à disposição do Juízo.

§ 1°. O escritório Comprei demandará a unidade regional para penhora do valor descrito no caput, quando houver dívidas inscritas que não subsidiaram a alienação.(NR)

§ 2°. Na alienação judicial, as dívidas oriundas de obrigações propter rem sub-rogar-se-ão no valor do excedente, em conformidade com o disposto no art. 130, da Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e art. 908, § 1°, do CPC, salvo se houver determinação judicial expressa em sentido contrário. (NR)"

"Art. 21. Salvo disposição judicial em contrário, o pagamento ou a entrada de parcelamento será realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação da alienação, por meio de DARF gerado pelo sistema Comprei ou por meio de Guia Judicial, conforme o caso. (NR)

§ 1°. Até que seja implementada a automação no tratamento de pagamentos, o disposto no caput observará o tratamento mencionado na Nota SEI n° 8/2020/P G DAU - CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME e Nota SEI n° 5/2022/SISTEMAS/PGDAU/PGFN-ME, da seguinte maneira: (NR)

I - serão pagos por meio de Guia de Depósito Judicial:

a) os créditos de credores preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação n° 005;

b) o valor integral da operação, quando não foi possível discriminar os valores dos créditos preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação n° 635, com Código de Receita n° 4396; e

c) o excesso de alienação, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação n° 005

II - serão pagos via DARF numerado os valores destináveis ao pagamento da DAU;

III - (revogado); (NR)

IV - (revogado); e (NR)

V - (revogado). (NR)

§ 2°. O cancelamento da compra em caso de não pagamento do valor total da alienação ou da entrada de parcelamento implica o retorno imediato do bem ao fluxo de venda.

§ 3°. Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 4°. No caso de compra parcelada, os DARFs para pagamentos mensais serão emitidos pelo adquirente via link disponibilizado no Comprei."

"Art. 22. Os documentos de negócio, em modelo a ser aprovado em ato da CGR, serão expedidos pelo Comprei e disponibilizados para assinatura do Procurador da Fazenda NAcional, Vendedor e comprador após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. (NR)

§ 1°. O Procurador da Fazenda Nacional subscritor dos documentos os disponibilizará para assinatura do magistrado no processo judicial, ou do alienante devedor, em se tratando de venda administrativa, no sistema SEI. (NR)

§ 2°. Na alienação judicial, a forma de disponibilização dos documentos do negócio para assinatura do juiz pode ser objeto de ajuste, mediante acordo com o órgão de justiça.

§ 3°. Após as assinaturas necessárias para homologação do negócio, o servidor fará o upload do documento no Comprei, integrando-o ao dossiê de compra do sistema.

§ 4°. No caso de auto e carta de alienação, o upload será feito após o decurso do prazo mencionado no art. 903, § 2°, do CPC.

§ 5°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o intermediário deverá apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão, em caso de bens imóveis."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

Darlon Costa Duarte

(*) Retificada no DOU de 11.08.2023, por ter saído com incorreções no original.