INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 236/22
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 438, de 14.12.2023
(DOU de 18.12.2023)

Altera a Instrução Normativa BCB n° 236, de 17 de fevereiro de 2022, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB n° 2, de 12 de agosto de 2020.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29 de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, 168, de 1° de dezembro de 2021, 310, de 12 de abril de 2023, e 352, de 23 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa BCB n° 236, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ..............................................................

............................................................................

III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo InternationalAccounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN n° 4.818, de 2020, e a Resolução BCB n° 2, de 2020;

IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Resolução CMN n° 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB n° 168, de 1° de dezembro de 2021;  e

V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de que tratam o art. 77 da Resolução CMN n° 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB n° 352, de 23 de novembro de 2023." (NR)

"Art. 4° ..........................................................

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§ 1° Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN n° 4.966, de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB n° 352, de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput." (NR)

"Art. 13 ................................................................

Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB n° 209, de 22 de março de 2022." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan