GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DISPOSIÇÕES


INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP N° 13, de 28.06.2023
(DOU de 29.06.2023)

Estabelece os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados de ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n° 48610.219522/2021- 64 e com base na Resolução de Diretoria n° 306, de 26 de junho de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados das ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica às ações de fiscalização realizadas pelos agentes de fiscalização e/ou conveniados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no exercício de suas atribuições, conforme o Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020.

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - ação de fiscalização: ação in loco ou remota, com a finalidade de verificar o cumprimento das normas pelo fiscalizado no âmbito das atribuições legais da ANP;

II - agente de fiscalização: servidor público designado, no âmbito de sua área de atuação, para fiscalizar as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis;

III - Documento de Fiscalização (DF): documento que registra a ação de fiscalização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP n° 1, de 31 de janeiro de 2020;

IV - despacho de designação: ato administrativo do titular de unidade organizacional (Uorg) que designa os agentes de fiscalização para lavrar autos de infração e instaurar os correspondentes processos administrativos, nos termos do art. 12 da Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V - equipamento de proteção individual (EPI): todo dispositivo de uso individual destinado à proteção da segurança e da saúde dos agentes de fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão nacional;

VI - Orientação de Fiscalização (OF): documento que estabelece diretrizes, métodos, procedimentos internos e orientações complementares aos agentes de fiscalização no desempenho de suas funções;

VII - Ordem de Serviço (OS): documento que determina a ação de fiscalização, no qual são registrados os dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os agentes de fiscalização designados para a sua realização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP n° 1, de 31 de janeiro de 2020;

VIII - plano anual de fiscalização: documento elaborado anualmente por cada Uorg, contendo as diretrizes, as prioridades, as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas nas ações de fiscalização previstas para o período subsequente de janeiro a dezembro;

IX - planejamento operacional: conjunto de atividades que abrange seleção de fiscalizados ou de instalações específicas a serem fiscalizadas, programação, monitoramento e apoio à execução das ações de fiscalização, observando as diretrizes e as metas estabelecidas no plano anual de fiscalização;

X - processo de fiscalização: ciclo de atividades que abrange o planejamentoea execução de ações de fiscalização, julgamento de processos sancionadores, avaliação de resultados e melhoria contínua; e

XI - relatório de fiscalização: documento que reúne os elementos da execução da ação de fiscalização, contendo a descrição da instalação fiscalizada, o escopo da fiscalização, a relação da equipe de fiscalização, a descrição dos desvios verificados e demais comentários considerados relevantes.

CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Planejamento Anual de Fiscalização

Art. 3° O titular de cada Uorg deverá:

I - coordenar a elaboração do plano anual de fiscalização, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada e observando o planejamento estratégico da ANP; e

II - encaminhar o plano anual de fiscalização à Superintendência de Governança e Estratégia (SGE) até 31 de outubro de cada ano, de forma a subsidiar a elaboração do plano de gestão anual.

§ 1° O plano anual de fiscalização obedecerá o modelo elaborado e disponibilizado pela SGE.

§ 2° As revisões e os eventuais ajustes nos planos anuais de fiscalização deverão ser motivados e encaminhados à SGE para posterior aprovação da Diretoria Colegiada.

Seção II
Planejamento Operacional

Art. 4° O titular de cada Uorg poderá designar autoridade competente para elaborar o planejamento operacional da sua unidade.

Art. 5° Caberá ao responsável pelo planejamento operacional:

I - planejar e coordenar a execução do plano anual de fiscalização da Uorg;

II - orientar os agentes de fiscalização quanto à requisição de diárias e passagens;

III - receber as comunicações de infração referidas no art. 15 da Lei n° 9.847, de 1999, e no art. 3° do Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999,

IV - receber denúncias externas;

V - adotar providências quanto à autuação do fiscalizado ou à programação de ação de fiscalização;

VI - emitir OS; e

VII - submeter a OS à restrição de acesso, nos termos do art. 20, inciso IX, do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e do § 3° do art. 3° da Portaria ANP n° 106, de 29 de maio de 2013.

Art. 6° A elaboração do planejamento operacional deverá observar:

I - diagnósticos de mercado e análise de cenários;

II - indicadores de desempenho disponíveis em cada Uorg;

III - demandas de outras Uorgs e de órgãos externos;

IV - denúncias recebidas de consumidores e da sociedade em geral;

V - otimização da logística da fiscalização; e

VI - dimensionamento da força de trabalho para a execução da ação de fiscalização, considerando a complexidade para o cumprimento da OS.

Seção III
Planejamento Integrado

Art. 7° A Diretoria Colegiada poderá constituir comitê de planejamento integrado no downstream e no upstream, a fim de que as Uorgs se articulem para:

I - avaliar a necessidade de ações conjuntas e definir periodicidade, equipes e demais recursos necessários à realização das atividades;

II - consolidar os relatórios de resultados setoriais para apresentação anual do relatório de gestão à Diretoria Colegiada; e

III - elaborar propostas de melhoria dos processos de fiscalização.

Parágrafo único. A composição e as competências do comitê de planejamento integrado serão definidas em ato normativo específico.

CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Responsabilidades do Agente de Fiscalização

Art. 8° As ações de fiscalização deverão ser executadas pelos agentes de fiscalização designados na OS e no despacho de designação.

§ 1° Os agentes de fiscalização, independentemente de sua lotação, serão cadastrados pela SFI e receberão um número de identificação.

§ 2° A ação de fiscalização se inicia quando do recebimento da OS e se encerra quando do seu cumprimento.

Art. 9° Caberá ao agente de fiscalização designado na OS:

I - manter sigilo da ação de fiscalização até o início de sua execução, ou até o momento da comunicação ao fiscalizado quando a realização da ação depender de agendamento prévio;

II - estabelecer contato com o fiscalizado quando a ação depender de agendamento prévio;

III - identificar-se por meio de identidade funcional;

IV - informar ao fiscalizado a respeito dos documentos que deverão ser apresentados e do escopo da ação de fiscalização, indicando as instalações que serão alvo da fiscalização e os prazos para apresentação dos documentos;

V - realizar, quando julgar conveniente, exposição ao fiscalizado sobre as principais constatações da ação de fiscalização; e

VI - lavrar DF ou emitir relatório de fiscalização no prazo estabelecido na OS, quando previsto para a ação da fiscalização.

§ 1° O agendamento prévio previsto no inciso I deverá ser motivado por questões logísticas, operacionais ou quando a própria natureza da fiscalização recomendar, a fim de permitir que o fiscalizado disponibilize documentação específica, profissionais para interagir com a equipe de fiscalização ou acesso às instalações.

§ 2° O agente de fiscalização poderá encaminhar ao seu superior imediato o relatório de fiscalização para revisão antes de sua emissão.

Art. 10. O agente de fiscalização deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, na legislação pertinente, nos manuais específicos para cada segmento e atividade e, quando couber, nas OFs.

Parágrafo único. Caso o agente de fiscalização encontre durante a ação de fiscalização, situação que demande procedimento não previsto nesta Instrução Normativa, na OS, nos manuais da ANP e nas OFs, a situação e as medidas adotadas deverão ser registradas no DF e comunicadas tempestivamente ao titular ou ao responsável pelo planejamento operacional de sua Uorg.

Art. 11. O agente de fiscalização deverá aplicar a Medida de Cautelar de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou procedimento quando verificada situação que ofereça risco iminente à segurança das operações, instalações, pessoal, meio ambiente ou que configure lesão direta ao consumidor e as previstas na Portaria ANP n° 187, de 29 de agosto de 2013.

§ 1° O agente de fiscalização deverá, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência da aplicação de medida cautelar ao titular de sua Uorg e, no caso da SFI, à Coordenação de Medidas Cautelares.

§ 2° Quando o fiscalizado adotar no transcurso da ação de fiscalização providências capazes de cessar os riscos verificados, o agente de fiscalização deixará de proceder à interdição, consignando no DF tal circunstância e, salvo hipóteses previstas na Resolução ANP n° 759, de 30 de novembro de 2018, lavrará o auto de infração.

Art. 12. O agente de fiscalização deverá utilizar todos os EPIs necessários, bem como portar os instrumentos indispensáveis para o desempenho das atividades.

Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá informar ao seu superior a necessidade de substituição do EPI que se encontra em sua posse, seja em razão do consumo, perecimento ou perda da validade.

Art. 13. O agente de fiscalização deverá adotar conduta que se caracterize pela observância dos preceitos definidos no Código de Ética da ANP, aprovado pela Portaria ANP n° 270, de 1° de dezembro de 2011.

Seção II
Logística

Art. 14. Os deslocamentos dos agentes de fiscalização para a realização das ações de fiscalização deverão ser realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos e custeados pela ANP.

§ 1° A logística da ação de fiscalização deverá ser otimizada, considerando o interesse público e a eficiência da ação de fiscalização.

§ 2° Nos casos em que o transporte público não estiver disponível ou conforme previsão nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, os agentes de fiscalização poderão utilizar os meios de transporte fornecidos pelos fiscalizados.

§ 3° Caso a ação de fiscalização in loco ocorra fora do país por interesse do fiscalizado a fim de evitar atraso na entrada em operação de instalação referente a Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, o deslocamento e a hospedagem dos agentes de fiscalização deverão ser custeados pelo fiscalizado.

Art. 15. O agente de fiscalização poderá utilizar o veículo de serviço em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, conforme disposto no § 2° do art. 6° do Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.

Seção III
Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Art. 16. A ANP deverá disponibilizar o EPI e demais materiais necessários à ação de fiscalização.

§ 1° Quando a ANP não dispuser do EPI e dos materiais necessários, o agente de fiscalização poderá demandar a disponibilização ao fiscalizado.

§ 2° Cada Uorg deverá:

I - manter a relação atualizada do EPI entregue aos agentes de fiscalização.

II - acompanhar o consumo do EPI entregue, mediante solicitação dos agentes de fiscalização; e

III - providenciar a substituição do EPI, subsidiando a Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA) para aquisição por licitação.

§ 3° A SGA deverá executar licitação de aquisição de material, contando com o apoio técnico das Uorgs para a elaboração do Termo de Referência.

Seção IV
Documento de Fiscalização (DF)

Art. 17. O DF deverá ser emitido pelo agente de fiscalização de acordo com o disposto na Instrução Normativa ANP n° 1, de 2020.

Seção V
Reversão de Medida Cautelar de Interdição

Art. 18. A reversão da medida cautelar de interdição citada no caput do art. 11 será determinada pelo titular da Uorg após a comprovação do cumprimento das determinações constantes da notificação lavrada pelo agente de fiscalização no DF que estabeleceu sua aplicação.

Parágrafo único. A reversão da medida cautelar poderá ser efetivada no local ou por ofício.

Seção VI
Negativa de Acesso a Instalações, Documentos ou Informações

Art. 19. Nos casos em que o agente de fiscalização for coagido ou tiver seu acesso negado, implícita ou explicitamente, às instalações ou a documentos de atividades reguladas, ele contatará o titular ou o responsável pelo planejamento operacional de sua Uorg, por meio de telefone ou outro meio de comunicação imediata.

§ 1° O agente de fiscalização descreverá no DF a negativa de acesso e expedirá notificação ao fiscalizado requisitando o que for necessário ou auto de infração por não atendimento à legislação aplicável.

§ 2° O agente de fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 20. O titular de cada Uorg poderá designar autoridade competente pela avaliação dos resultados das ações de fiscalização da sua unidade.

Art. 21. Caberá ao responsável pela avaliação de resultados:

I - realizar a análise dos resultados das ações de fiscalização executadas;

II - analisar conjuntamente os resultados imediatos e de longo prazo alcançados, além de verificar o atingimento ou não dos resultados previstos no plano anual de fiscalização; e

III - propor as melhorias necessárias para o processo de fiscalização.

Parágrafo único. As análises dos resultados das ações desenvolvidas deverão ser feitas quantitativa e qualitativamente, averiguando sua motivação e os objetivos alcançados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os titulares de Uorgs com atribuição de realizar fiscalização deverão disponibilizar manuais, procedimentos e orientações de fiscalização para orientar os trabalhos da sua unidade.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa n° 3, de 2016, da série Gestão Técnica.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rodolfo Henrique de Saboia
Diretor-Geral