Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .........
§ 4º ....................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
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Deputado MARCOS PEREIRA |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
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Deputado SÓSTENES CAVALCANTE |
Senador RODRIGO CUNHA |
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Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador ROGÉRIO CARVALHO |
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Deputada MARIA DO ROSÁRIO |
Senador WEVERTON |
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Deputado JÚLIO CÉSAR |
Senador CHICO RODRIGUES |
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Deputado LUCIO MOSQUINI |
Senador STYVENSON VALENTIM |