Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ........................
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;
..........." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
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Deputado MARCOS PEREIRA |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
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Deputado SÓSTENES CAVALCANTE |
Senador RODRIGO CUNHA |
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Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador ROGÉRIO CARVALHO |
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Deputada MARIA DO ROSÁRIO |
Senador WEVERTON |
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Deputado JÚLIO CÉSAR |
Senador CHICO RODRIGUES |
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Deputado LUCIO MOSQUINI |
Senador STYVENSON VALENTIM |