CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130, de 03.10.2023
(DOU de 04.10.2023)

Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. ........................

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;

..........." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária

Senador WEVERTON
2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário