CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 129, de 05.07.2023
(DOU de 06.07.2023)

Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:

"Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial."

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de julho de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Arthur Lira
Presidente

Deputado Marcos Pereira
1° Vice-Presidente

Deputado Sóstenes Cavalcante
2° Vice-Presidente

Deputado Luciano Bivar
1° Secretário

Deputada Maria Do Rosário
2ª Secretária

Deputado Júlio César
3° Secretário

Deputado Lucio Mosquini
4° Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente

Senador Veneziano Vital Do Rêgo
1° Vice-Presidente

Senador Rodrigo Cunha
2° Vice-Presidente

Senador Rogério Carvalho
1° Secretário

Senador Weverton
2° Secretário

Senador Chico Rodrigues
3° Secretário

Senador Styvenson Valentim
4° Secretário