CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 129, de 05.07.2023
(DOU de 06.07.2023)
Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:
"Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Arthur Lira
Presidente
Deputado Marcos Pereira
1° Vice-Presidente
Deputado Sóstenes Cavalcante
2° Vice-Presidente
Deputado Luciano Bivar
1° Secretário
Deputada Maria Do Rosário
2ª Secretária
Deputado Júlio César
3° Secretário
Deputado Lucio Mosquini
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente
Senador Veneziano Vital Do Rêgo
1° Vice-Presidente
Senador Rodrigo Cunha
2° Vice-Presidente
Senador Rogério Carvalho
1° Secretário
Senador Weverton
2° Secretário
Senador Chico Rodrigues
3° Secretário
Senador Styvenson Valentim
4° Secretário