ADAPTAÇÃO FACULTATIVA DE RADIODIFUSÃO
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 11.739, de 18.10.2023
(DOU de 19.10.2023)

Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, § 1° e § 2°, e art. 35 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1° As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.

§ 1° A adaptação de que trata o caput será facultativa.

§ 2° As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Art. 2° As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 3° A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1° A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I - será averiguada em processo de apuração de infração; e

II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2° A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.

Art. 4° Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.

§ 1° O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2° O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.

Art. 5° Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão:

I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e

II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses.

Art. 6° Os pedidos de adaptação serão analisados conforme critérios estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho