DECRETO N° 9.931/19
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 11.727, de 05.10.2023
(DOU de 06.10.2023)
Altera o Decreto n° 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 2°
..............................................................................................................
I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;
......................................................................................................................................
VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3°
.............................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - Ministério da Saúde.
.......................................................................................................................................
§ 2° Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3° O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 4° A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 5°
..............................................................................................................
§ 1° O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2° Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 6° Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 8°
...............................................................................................................
Parágrafo único.
.................................................................................................
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea." (NR)
"Art. 8°-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos." (NR)
"Art. 9° A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto n° 9.931, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 4°;
b) o parágrafo único do art. 5°; e
c) os incisos II e III do parágrafo único do art. 8°; e
II - o art. 1° do Decreto n° 10.617, de 5 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.931, de 2019:
a) o caput do art. 1°;
b) o inciso VI do caput do art. 2°;
c) os incisos I a XI do caput do art. 3°; e
d) o art. 6°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho