DECRETO N° 3.520/2000
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 11.629, de 04.08.2023
(DOU de 07.08.2023)

Altera o Decreto n° 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, o Decreto n° 5.175, de 9 de agosto de 2004, que Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, e o Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei n° 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 14 da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei n° 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ................

.....................

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1° e § 2° do art. 9° da Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993; e

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.

................." (NR)

Art. 2° O Decreto n° 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ..................

.............................

IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;

V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8° do art. 12 do Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010." (NR)

Art. 3° O Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ..................

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador." (NR)

"Art. 12. ................

§ 1° Incluídas as hipóteses previstas no art. 9° da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4° do art. 11 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8° deste artigo.

..................

§ 8° Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4° do art. 11 da Lei n° 9.648, de 1998, de:

..................

IV - armazenamento de energia;

V - eficiência energética; e

VI - importação de energia elétrica.

.....................

§ 10. A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8° estará sujeita às seguintes condições:

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

§ 11. O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8° estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada." (NR)

Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 1° do Decreto n° 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto n° 7.246, de 2010:

a) o § 1°; e

b) os incisos IV e V do § 8°; e

II - o Decreto n° 10.940, de 13 de janeiro de 2022.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Alexandre Silveira De Oliveira