DECRETO N° 11.150/2022
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 11.567, de 19.06.2023

(DOU de 20.06.2023)

Altera o Decreto n° 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6°, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1°, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

......." (NR)

Art. 2° A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 3° do Decreto n° 11.150, de 2022.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Fernando Haddad
flávio dino de castro e costa