RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 11.563, de 13.06.2023
(DOU de 14.06.2023)
Regulamenta a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei n° 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Lei n° 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras.
Art. 3° O disposto neste Decreto:
I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4° da Lei n° 14.478, de 2022.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Luiz Inácio Lula da silva
Fernando Haddad
Roberto Campos Neto