RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 11.563, de 13.06.2023

(DOU de 14.06.2023)

Regulamenta a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:

I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;

II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei n° 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Lei n° 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras.

Art. 3° O disposto neste Decreto:

I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e

II - não altera as competências:

a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4° da Lei n° 14.478, de 2022.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023.

Brasília, 13 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula da silva
Fernando Haddad
Roberto Campos Neto