DECRETO N° 11.249/2022
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 11.526, de 12.05.2023

(DOU de 15.05.2023)

Altera o Decreto n° 11.249, de 9 de novembro de 2022, que adispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto." (NR)

Art. 2° Até a edição do ato de que trata o art. 5° do Decreto n° 11.249, de 2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 11.249, de 2022:

I - o § 2° do art. 3°;

II - o parágrafo único do art. 5°;

III - o art. 6°; e

IV - o art. 7°.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias