ISENÇÃO DE ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 95, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado:

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF n° 13.579.586/0001-32;

II - Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 15.011.059/0001-52.

III - da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF n° 05.059.613/0001-18;

IV - da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata, inscrita sob o CNPJ/MF n° 09.189.499/0001-00;

V - da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF n° 76.545.011/0001-19;

VI - da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A - ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 08.839.135/0001-57;

VII - do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF n° 30.121.578/0001-67;

VIII - do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF n° 87.124.582/0010-97.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.