DECRETO ESTADUAL N° 72.101/20
DISPOSIÇÕES


CONVÊNIO ICMS N° 94, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, durante o período de 1° de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, reinstituído pela Lei Estadual n° 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1° de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023, para aqueles contribuintes que tiveram seus credenciamentos vigentes até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.