CONVÊNIO ICMS n° 87/02
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 92, de 04.08.2023

(DOU de 08.08.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.

3002.15.20

Cláusula segunda Os itens 271 e 272 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS n° 87/02 com as seguintes redações:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável

3003.90.99
3004.90.99

Contendo Heparina

272

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69
3004.90.59

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.