CONVÊNIO ICMS N° 177/21
ALTERAÇÃO


CONVÊNIO ICMS N° 90, de 04.05.2023

(DOU de 08.08.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2° fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS n° 177, de 1° de outubro de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:

"§ 2° Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2° da cláusula primeira.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.