CONVÊNIO ICMS N° 141/11
ALTERAÇÃO


CONVÊNIO ICMS N° 89, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 141/11, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2°-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 141, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“§ 2°-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o percentual previsto no § 2°.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Renata Larissa Silvestre