CONVÊNIO ICMS N° 126/13
DISPOSIÇÕES

                                                                                
CONVÊNIO ICMS N° 88, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n° 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 126/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Renata Larissa Silvestre