CONVÊNIO ICMS N° 52/91
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 86, de 04.08.2023
(DOU de 08.08.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Renata Larissa Silvestre