CONVÊNIO ICMS N° 79/20
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 79, de 20.06.2023
(DOU de 21.06.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído do § 3° da cláusula primeira e do § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3° da cláusula primeira:

“§ 3° Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.”;

II - o § 8° cláusula quinta:

“§ 8° Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 7° à cláusula primeira:

“§ 7° Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no “caput” desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.”;

II - o § 15 à cláusula quinta:

“§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.”;

III - a cláusula sétima-E:

“Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:

I - a redução prevista no inciso I do “caput” da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - a unidade federada poderá dispor sobre:

a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

b) juros e atualização monetária;

c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique De Azevedo Oliveira