CONVÊNIO ICMS N° 188/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 67, de 28.04.2023
(DOU de 03.05.2023)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio ICMS n° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 188/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira