ÓLEO DIESEL E BIODIESEL
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 63, de 28.04.2023
(DOU de 28.04.2023)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" bdo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, relativo às operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Cláusula segunda O benefício de que trata o "caput" fica condicionado:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula terceira Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente.
Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.