CONVÊNIO ICMS N° 26/23
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 61, de 28.04.2023
(DOU de 28.04.2023)

Altera o Convênio ICMS n° 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:";

III - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.