CONVÊNIO ICMS N° 95/12
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 45, de 14.04.2023
(DOU de 18.04.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 95, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3° desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do "caput" desta cláusula.".
Cláusula segunda Os incisos VII, VIII, IX e X ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 95/12, com as seguintes redações:
"VII - foguetes;
VIII - explosivos de emprego militar;
IX - optrônicos;
X - rações operacionais.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro 2024.