CONVÊNIO ICMS N° 91/22
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 20, de 12.04.2023
(DOU de 14.04.2023)
Altera o Convênio ICMS n° 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima quarta do Convênio ICMS n° 91, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024, para as montadoras, e até 30 de junho de 2024, para as concessionárias.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique De Azevedo Oliveira