CONVÊNIO ICMS N° 183/19
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 204, de 08.12.2023
(DOU de 12.12.2023)
Prorroga e altera o Convênio ICMS n° 183/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS n° 183, de 10 de outubro de 2019, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 183/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no “caput” desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira